A hidrelétrica que você não vai construir - e a culpa não é sua!
- há 1 dia
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Você é proprietário de um sítio. No interior deste sítio corre um arroio, que performa uma bela cachoeira alguns metros adiante. Daí nasce um sonho.
Tem queda. Tem vazão. Tem acesso. O potencial está lá, na sua frente.
Você contrata levantamentos e faz estudos. Os estudos confirmam o que seus olhos já diziam.
E então você descobre que o arroio, que deságua em um ribeirão, que deságua no rio Tibagi, está localizado em um Território Indígena (!).
O que é a bacia do Tibagi
Antes de falar do problema, vale entender o tamanho do tabuleiro.
A bacia hidrográfica do Rio Tibagi é uma das mais relevantes do Paraná: 24.400 km², 49 municípios, entre eles Ponta Grossa, Telêmaco Borba, Ortigueira e Londrina, e aproximadamente 12% do território estadual.

É uma bacia que abriga a Klabin, com um dos maiores complexos florestais e de celulose do mundo. É onde a Frísia e a Castrolanda, cooperativas dos Campos Gerais com alcance global, produzem cevada, grãos e proteína animal que chegam às mesas da Europa e da Ásia. É uma das regiões de maior produção agropecuária do sul do Brasil.
E é onde praticamente nenhuma nova hidrelétrica consegue avançar no licenciamento ambiental há anos.
Como isso aconteceu
Tudo começou com a UHE Mauá, de 363 MW, construída no próprio Rio Tibagi pela sociedade COPEL/ELETROBRÁS.
O Ministério Público Federal ("MPF") ajuizou uma Ação Civil Pública ("ACP") questionando todo o processo de licenciamento, o Termo de Referência dos estudos ambientais, os próprios estudos, as premissas, as definições das área de influência, o rito do licenciamento e muito mais. Entre os vários argumentos utilizados, havia um sobre a ausência de adequada consideração dos impactos sobre os povos Kaingang e Guarani da região, tomado à cabo pelo juíz de 1ª instância.
Sua sentença declarou a bacia do rio Tibagi como território Kaingang e Guarani, com base nos artigos 13 e 14 da Convenção 169 da OIT.
O TRF-4 confirmou. O STJ manteve. STF também.
O efeito prático imediato: dezenas de empreendimentos hidrelétricos em diferentes etapas de licenciamento impactados.
O anacronismo regulatório
Aqui mora o nó que mais incomoda quem atua no setor.
A Portaria Interministerial n.º 60/2015, que disciplina a participação da FUNAI nos processos de licenciamento conduzidos pelo IBAMA, estabelece distâncias a partir das quais se presume a necessidade de consulta ao órgão indigenista.
Essa lista contempla empreendimentos lineares (ferrovias, dutos, linhas de transmissão, rodovias) e pontuais (portos, mineração, termoelétricas e hidrelétricas).
Para aproveitamentos hidrelétricos, essa distância é de 15 km a partir do eixo do barramento, ou acrescida de 20 km a jusante do reservatório.
CGHs não estão nem sequer listadas na Portaria. Mas no Tibagi, pouco importa.
Eis que o licenciamento ambiental, por força da interpretação consolidada após o caso Mauá, passou a exigir a consulta à FUNAI para qualquer empreendimento hidrelétrico na bacia, independentemente do porte, do estágio em que se encontra, da localização específica e da real proximidade com terras indígenas reconhecidas.
Uma CGH de 1 MW num afluente de terceira ordem, a dezenas de quilômetros de qualquer terra demarcada, em operação, entra na mesma fila que a UHE que originou o problema.
E o dono do sítio?
Voltemos ao começo.
Você tem um arroio. Tem uma cachoeira. Tem um sonho que nasceu da própria terra que você trabalha. Você fez tudo certo. O projeto é pequeno, a intervenção é mínima, a área de influência não chega perto de nenhuma terra indígena demarcada.
Mas seu arroio deságua num ribeirão, que deságua no Tibagi. E isso é suficiente para que você precise de uma manifestação da FUNAI antes de seguir em frente.
Não porque existe terra indígena demarcada nos limites dispostos na Portaria Interministerial. Não porque há comunidade indígena nas suas margens. Mas porque, há quase duas décadas, uma usina de 363 MW construída pela COPEL/ELETROBRÁS em um ponto completamente diferente da bacia não considerou adequadamente os povos Kaingang e Guarani no seu licenciamento, e o Judiciário, ao corrigir esse erro, declarou 12% de território paranaense como terra indígena numa ação que discutia um único empreendimento.
Seu sonho parou na fila da conta de outra pessoa.




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