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Resolução SEDEST/IAT nº 09/2021

Atualizado: 19 de mar. de 2021

Entenda o que mudou do licenciamento ambiental de empreendimentos hidrelétricos no estado do Paraná.



Foi publicada no DIOE em 9 de março de 2021, pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Sustentável e do Turismo do Estado do Paraná, a Resolução SEDEST nº 09/2021, que estabelece definições, novos critérios, diretrizes e procedimentos para o licenciamento ambiental de hidrelétricas no estado do Paraná.


Em síntese, este dispositivo substitui a Resolução SEMA/IAP nº 09/2010, que, por estar vigente há bastante tempo, já apresentava fragilidades e precisava ser atualizada e aprimorada à luz dos novos entendimentos e conclusões que o Instituto Água e Terra (IAT, antigo Instituto Ambiental do Paraná - IAP) pôde ter nos últimos 10 anos de forte atuação no licenciamento ambiental de usinas hidrelétricas no estado.



Mas afinal, o que mudou?



A primeira grande mudança proposta pela Resolução está na criação de uma variável chave para o licenciamento: o Índice de Degradação Ambiental (IDA), que nada mais é do que o resultado de uma fórmula onde são ponderadas variáveis físicas relacionadas ao potencial hidrelétrico, como:

  • Área Alagada (AL);

  • Área de Supressão da Vegetação em Estágio Inicial (SVI), Médio (SVM) e Avançado (SVA);

  • Comprimento do Sistema de Adução (SA);

  • Comprimento do Trecho de Vazão Reduzida (TVR);

  • Número de Propriedades Rurais com Uso Inviabilizado (PRI); e

  • Potência Instalada (P).

Para os que gostam de fazer contas, sua formulação é a seguinte:


IDA= (AL x 0,25/P) + (((SVI x 0,47) + SVM + (SVA x 1,3)) x 0,35/P) + (SA x 0,0015/P) + (TVR x 0,0015/P) + (PRI/P)


E toda a Resolução se desenvolve a partir do IDA...


Assim, o licenciamento ambiental tornou-se customizado, com exigências maiores para empreendimentos que, de fato, virão a causar mais impacto socioambiental, e mais brandas para aqueles menos impactantes.


Para fins de comparação, a falecida SEMA/IAP nº 09/2010 subdividia o processo de licenciamento baseado única e exclusivamente na Potência Instalada do aproveitamento.


Ou seja, um potencial com um grande número de propriedades rurais inviabilizadas e de vegetação suprimida em estágio avançado, mas com potência instalada igual 9,9 MW, era enquadrado na mesma modalidade que uma simples CGH de 1,0 MW que aproveita o desnível natural de uma cachoeira, sem alagamento nem inviabilização de áreas produtivas.



Calculei o Índice de Degradação Ambiental, e aí?



Todo o enquadramento do licenciamento parte então do IDA, o índice crítico de baliza do processo. É a partir dele, da área alagada e da potência instalada que vem a definição da modalidade de licenciamento que o projeto deverá seguir.


Agora alguns exemplos:


Se o empreendimento possui até 5 MW de potência instalada e até 50 hectares de área alagada (considerada somente a área além da calha natural do rio), o seu IDA é que vai definir se o rito de licenciamento será monofásico, a partir da apresentação de um Plano de Controle Ambiental - PCA, ou trifásico - LP/LI/LO, a partir da apresentação de um Relatório Ambiental Simplificado - RAS.


PCHs com potência instalada entre 5 e 10 MW e com área alagada de até 100 hectares continuam enquadradas no licenciamento trifásico, mas caso o IDA seja inferior a 4,0, o termo de referência para o RAS será do tipo 1. Caso contrário, do tipo 2, mais aprofundado.


Para PCHs entre 10 e 30 MW e área alagada superior a 100 ha o licenciamento trifásico e o EIA-RIMA continuam sendo exigidos, mas caso o IDA seja abaixo de 4,0, o termo de referência para o EIA será do tipo 1. Caso contrário, do tipo 2, mais aprofundado.


UHEs seguirão o rito do licenciamento trifásico e com EIA-RIMA com termo de referência tipo 3, que deve ser o mais completo e exigente em termos de profundidade dos estudos.



O grande avanço.



Após enquadrado o empreendimento de forma mais justa, a Resolução aprimorou também aquele que tem sido o maior problema para empreendimentos menores, não regulados pela ANEEL, que é a ciência e anuência dos proprietários de terra em relação ao empreendimento.


Não eram raros os casos em que empreendedores desenvolviam projetos sob algumas áreas sem nunca ter informado o proprietário de terra sobre o projeto. E o pior é que essa estratégia encontrava lastro na própria SEMA/IAP nº 09/2010, que exigia a anuência do proprietário somente na fase de Licença de Instalação, quando a Licença Prévia já estava emitida.


Esse erro conceitual acabou afetando diretamente a dinâmica de licenciamento do estado, pois com as prateleiras cheias de projetos que nunca sairão do papel, os técnicos ficavam sobrecarregados para analisar alguns poucos bons que possuem todas as pontas fechadas (que não são poucas) para serem implantados.



Uma breve conclusão.



A Delta S Engenharia entende a recém criada Resolução SEDEST nº 09/2021 como um avanço e um grande vetor para a filtrar elementos que descredibilizam e afetam de forma negativa o mercado do setor elétrico no estado.


Individualizar análise, simplificar processos e dar um peso maior para o que de fato importa é mais um passo rumo ao fortalecimento do Paraná como provedor nacional de energia elétrica descentralizada.


Que a Resolução SEDEST nº 09/2021 seja bem aceita para o setor, no geral, como foi para nós.


E assim iniciamos o nosso blog, onde aproveitaremos para disponibilizar à comunidade experiências e conclusões deste que tem sido o nosso hobby há mais de 10 anos - estudar e viabilizar usinas hidrelétricas.


Até breve.





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